quinta-feira, 3 de março de 2011

Sistema de tipo britânico e sistema de tipo francês

Sistema administrativo de tipo britânico, ou de administração judiciária (dado o papel preponderante nele exercido pelos tribunais)

Aspectos fundamentais do direito anglo-saxónico:
·         papel destacado do costume como fonte de direito
·         distinção entre common law e equity
·         função primacial dos tribunais na definição do direito vigente
·         vinculação à regra do precedente
·         grande independência dos juízes e forte prestigio do poder judicial

Características:

a)      Separação dos poderes: o rei foi impedido de resolver questões de natureza contenciosa, por força da lei e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los.

b)      Estado de Direito: os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of Rights. O rei ficou desde então subordinado ao direito, em especial ao direito consuetudinário, resultado de costumes sancionados pelos tribunais. O Bill of Rights determinou que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses rule of law


c)      Descentralização: as autarquias locais gozavam tradicionalmente de grande autonomia face a uma intervenção central diminuta; eram encaradas como entidades independentes, governos locais. Nunca houve delegados gerais do poder central nas circunscrições locais, o que reforça consideravelmente a autonomia dos entes locais.

d)      Sujeição da Administração aos tribunais comuns: nenhuma entidade pode invocar privilégios ou imunidades visto haver uma só lei para funcionários e não funcionários. Os litígios que surjam entre as entidades administrativas e os particulares entram na jurisdição dos tribunais comuns.


e)      Subordinação da Administração ao direito comum: em consequência do rule of law, tanto o rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadãos anónimos. Todos os órgãos e agentes da Administração Pública estão, pois, em princípio, submetidos ao direito comum.

f)        Execução judicial das decisões administrativas: se um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e se este não a acata voluntariamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coactivos para impor o respeito da sua decisão: terá de ir a tribunal.


g)      Garantias jurídicas dos particulares: o particular cujos direitos tenham sido violados pode recorrer a um tribunal superior. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição face à Administração Pública









Sistema administrativo de tipo Francês ou de Administração executiva

Traços essências do direito romano-germânico em geral:
·         Escassa relevância do costume
·         Sujeição a reformas gerais impostas pelo legislador em dados momentos
·         Papel primordial da lei como fonte de Direito
·         Distinção básica entre o D. Público e o D. Privado
·         Função de importância muito variável dos tribunais na aplicação do direito legislado
·         Maior influencia da doutrina jurídica do que da jurisprudência
·         Mais prestígio de poder executivo do que do poder judicial

Características:

a)      Separação de poderes

b)     Estado de Direito: na sequencia das ideias de Locke e Montesquieu enunciaram-se solenemente os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo individuo contra o Estado; sistema de garantia dos direitos.

c)      Centralização: torna-se indispensável construir um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz  obra de Napoleão: os funcionários da administração central são organizados segundo o principio da hierarquia; o território francês é dividido em departments de livre nomeação governamental; os municípios perdem autonomia administrativa e financeira; as autarquias locais não passam de instrumentos administrativos do poder central.

d)     Sujeição da administração aos tribunais administrativos: o poder político teve, devido à resistência de implantação do novo regime, de tomar providenciais para impedir intromissões do poder judicial no normal funcionamento do poder executivo. São criados os tribunais administrativos incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos da Administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.

e)     Subordinação da administração ao direito administrativo: os agentes administrativos exercem funções de interesse público e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais nascimento de um novo ramo de D. Público definido em função dos poderes que conferia à Administração Pública. Por outro lado, a sujeição ao interesse público também submete a Administração a especiais deveres e restrições, que não vigoram em relação aos particulares.

f)       O privilegio da execução prévia: o direito administrativo confere à Administração Pública o privilegio de execução prévia que lhe permite executar as suas decisões por autoridade própria. Pode por si só empregar meios coactivos, inclusive a policia, para impor o respeito pela sua decisão, e, pode faze-lo sem ter de recorrer aos tribunais.

g)      Garantias jurídicas dos particulares: as garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos. O tribunal administrativo só pode anular o acto praticado se ele for ilegal.



Confronto entre o sistema britânico e o sistema francês

Semelhanças:

- separação de poderes
´
- Estado de Direito




Diferenças:


Britânico
Francês
Descentralizado
Centralizado
Entrega o controlo jurisdicional aos tribunais comuns
Entrega controlo jurisdicional aos tribunais administrativos
Direito comum regula a Administração (Direito privado)
Direito administrativo regula a Administração (Direito público)
Decisões administrativas dependem da sentença do tribunal
Decisões administrativas dispensam intervenção do tribunal
Administração é subordinada aos tribunais comuns
Administração independente do poder judicial






Evolução dos dois sistemas

A evolução ocorrida durante o século XX, veio aproximar os dois sistemas.

a)       A administração britânica tornou-se mais centralizada; enquanto a administração francesa foi perdendo o carácter de total centralização.

b)      Com a transição do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, originou o aparecimento de leis administrativas no sistema inglês. Por seu turno, a administração francesa teve de passar a actuar sob a égide do Direito privado.

c)       Surgem, na Inglaterra, os administrative tribunals, que não sendo autênticos tribunais são órgãos administrativos independentes, criados para decidir questões de direito administrativo; Em França, permite-se que os particulares obtenham dos tribunais administrativos a suspensão das decisões unilaterais da Administração.

d)      Em França, os tribunais administrativos ganham mais poder declarativo face à Administração, aumentando as garantias jurídicas dos particulares.


A este esbatimento das diferenças entre os dois sistemas se liga o fenómeno da europeização do direito administrativo. Existe um conjunto de regras jurídicas de produção comunitária que delineiam os traços e estabelecem os princípios de um direito administrativo europeu, que influenciam decisivamente as legislações nacionais dos diversos membros da União Europeia.
Este facto vai contribuir ainda mais para a aproximação de ambos os sistemas.
A Reforma do Contencioso Administrativo veio também aproximar Portugal do modelo britânico, nomeadamente pelo reforço dos poderes de controlo dos tribunais sobre a Administração Pública.


Sem comentários:

Enviar um comentário