® A consolidação da fase da jurisdicionalização do sistema Francês acompanha a afirmação do Estado Social. A ideia de um Estado Social implica um aprofundamento da noção de Estado de Direito que vai obrigar a que os litígios sejam julgados em verdadeiros tribunais;
® Acontecem dois fenómenos importantes: por um lado, Uma instituição que houvera nascido para proteger a Administração do controlo dos tribunais, transformava-se agora num verdadeiro tribunal. Por outro, nasce um Direito Administrativo, por oposição a um Direito da Administração (agora, fim é, não a defesa da Administração, da manutenção de privilégios especiais, mas a garantia dos direitos dos particulares);
® Em 1872 passa-se de um sistema de justiça reservada para um de justiça delegada;
® 1953 – Criação de um sistema de duas instâncias;
® 1987 – Criação de uma instância intermédia;
® A evolução foi mais fácil nos outros países europeus do que em França:
- Alemanha – Constituição Weimar – Autonomização do contencioso Administrativo;
- Itália – 1907 – O C. de Estado transforma-se num verdadeiro tribunal;
- Espanha – 1904 – Afastamento da lógica francesa de uma dupla jurisdição. Os Tribunais Administrativos são Tribunais especiais de uma jurisdição comum;
® Na verdade o sistema britânico sofre alguns distúrbios que bem a contribuir para uma primeira aproximação dos dois sistemas, de tal sorte que a discussão que ocupara Maurice Houriot e Dicey começa a fraquejar.
-Surgem normas reguladoras da actividade administrativa;
- Começa a surgir um Direito Administrativo no sistema britânico.
Sem comentários:
Enviar um comentário