quarta-feira, 30 de março de 2011

O Sistema Administrativo Francês - O Advento do Estado Social e a Jurisdicionalização do Contencioso Administrativo


® A consolidação da fase da jurisdicionalização do sistema Francês acompanha a afirmação do Estado Social. A ideia de um Estado Social implica um aprofundamento da noção de Estado de Direito que vai obrigar a que os litígios sejam julgados em verdadeiros tribunais;



® Acontecem dois fenómenos importantes: por um lado, Uma instituição que houvera nascido para proteger a Administração do controlo dos tribunais, transformava-se agora num verdadeiro tribunal. Por outro, nasce um Direito Administrativo, por oposição a um Direito da Administração (agora, fim é, não a defesa da Administração, da manutenção de privilégios especiais, mas a garantia dos direitos dos particulares);



® Em 1872 passa-se de um sistema de justiça reservada para um de justiça delegada;


® 1953 – Criação de um sistema de duas instâncias;


® 1987 – Criação de uma instância intermédia;



® A evolução foi mais fácil nos outros países europeus do que em França:





- Alemanha – Constituição Weimar – Autonomização do contencioso Administrativo;


- Itália – 1907 – O C. de Estado transforma-se num verdadeiro tribunal;


- Espanha – 1904 – Afastamento da lógica francesa de uma dupla jurisdição. Os Tribunais Administrativos são Tribunais especiais de uma jurisdição comum;


- Portugal – Tardiamente, só em 1976, ao mesmo tempo que se dá o reconhecimento de direitos dos particulares.

® Na verdade o sistema britânico sofre alguns distúrbios que bem a contribuir para uma primeira aproximação dos dois sistemas, de tal sorte que a discussão que ocupara Maurice Houriot e Dicey começa a fraquejar.


-Surgem normas reguladoras da actividade administrativa;


- Começa a surgir um Direito Administrativo no sistema britânico.



Inês Magalhães Correia 140109003



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