quarta-feira, 30 de março de 2011

Ou seja, mais do que a um princípio de legalidade, a Administração está submetida a um princípio de juridicidade, como também defende o Professor Vasco Pereira da Silva.

Como ficou claro, toda a acção administrativa quer conste da elaboração e aprovação de regulamentos, quer da prática de actos administrativos, quer da celebração de contratos, quer, ainda, da realização de operações materiais, deve obediência à lei.
Contudo, é errado pensar que a lei disciplina a Administração sempre do mesmo modo. Isto porque, por vezes, a lei entra em grandes detalhes, pormenorizando o procedimento e o conteúdo da acção administrativa, e, nesses casos, a vinculação da Administração à lei é grande e a margem para decisão própria do órgão administrativo é pequena. Porém, outras vezes, a lei atribui à Administração um poder discricionário, isto é, um poder para a Administração utilizar em razão das circunstâncias específicas do caso concreto. Aqui a vinculação da Administração à lei é menor e a margem para decisão própria do órgão administrativo é maior.

É aqui que entram uma série de outros princípios fundamentais da actuação administrativa: princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade, princípio da justiça, princípio da imparcialidade e princípio da boa-fé (art.º266º nº2 da CRP).

À luz do art.º6º do Código do Procedimento Administrativo, temos que: «No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação». Ora estamos, portanto, perante a consagração do princípio da imparcialidade.
O que nos diz este princípio da imparcialidade? Diz-nos, basicamente, que os titulares dos órgãos da Administração Pública devem actuar de modo isento, correcto, equidistante, acima dos interesses em presença (super partes), analisando todos os interesses, ponderando-os devidamente, tudo vertendo na decisão.
Seguindo a noção do Professor Vieira de Andrade, também adoptada pelo Professor Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade impõe «que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório».

Este princípio da imparcialidade comporta duas vertentes: uma negativa e outra positiva.
A vertente negativa diz-nos que os titulares dos órgãos da Administração, bem como os agentes administrativos, estão impedidos de intervir nos procedimentos administrativos, ou nos actos ou contratos de direito público ou privado, em que se discutam interesses pessoais, familiares ou de pessoas com quem tenham relações de proximidade. Com estes impedimentos pretendem-se evitar suspeitas de correcção ou de isenção das suas condutas. No Código do Procedimento Administrativo, mais concretamente nos arts.º44º a 51º, estão previstas garantias de imparcialidade: as situações de impedimento e as situações de suspeição.

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