sexta-feira, 11 de março de 2011

2ª. Tarefa

De forma a preparar a próxima aula (dia 15 de Março, às 14 horas, no A2) que versará sobre um ramo especial da nossa disciplina que é o Direito Administrativo do Ambiente, analise o significado do direito fundamental ao ambiente, assim como dos direitos subjectivos dele decorentes, do ponto de vista da teoria dos direitos subjectivos públicos (que estudámos na última aula e que corresponde ao 2º capítulo do nosso programa).
Vasco Pereira da Silva

2 comentários:

  1. Caros Colegas,

    Aqui vai a minha colaboração para a temática em anílise...

    Direito Fundamental ao Ambiente


    Sistematicamente consagrado no título III da Constituição da República Portuguesa, respeitante aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, em especial no capítulo II, respeitante aos direitos e deveres sociais, o Direito ao Ambiente deve ser constitucionalmente entendido, além do mais em virtude da caracterização que lhe é dada pelo disposto no artigo 52º, como direito pessoal. E como direito pessoal autónomo em relação não só ao direito à saúde, consagrado no art.º 64º, como ao direito de propriedade, consagrado no art.º 62º.


    Poder-se-á acrescentar também que o Direito ao Ambiente é um direito negativo. Esta configuração resulta do facto de ele ser um direito à abstenção, da parte do Estado e de terceiros, de actuações que prejudiquem o ambiente, cuja tutela judicial se encontra constitucionalmente prevista.


    É pacífico entre a moderna doutrina, a qualificação do Direito ao Ambiente como um direito de natureza análoga à dos direitos fundamentais do título I da I parte da Constituição. Sendo assim, ele está sujeito ao regime jurídico daqueles direitos (art.º17º), nomeadamente à aplicabilidade directa das normas constitucionais que a ele respeitem e à interpretação dessas normas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º16º), à vinculação de entidades públicas e privadas, à impossibilidade das normas que o restringem diminuírem a extensão e o alcance do seu conteúdo essencial (art.º18º), bem como à admissibilidade do direito de resistência (art.º21º).


    Posto isto, cabe agora fazer referência à natureza jurídica deste direito em face do Direito Administrativo.


    Segundo a visão, que também perfilho, do Professor Vasco Pereira da Silva, a consagração de direitos fundamentais, bem como a necessidade de entender os direitos subjectivos públicos à luz deles, implica que possam ser protegidos particulares que não apenas aqueles cujos direitos subjectivos decorrem da aplicação de normas de direito ordinário, mas também aqueles que sejam lesados pela actuação administrativa no domínio protegido por esses mesmos direitos constitucionalmente fundados.


    Por aplicação do art.º53º do Código do Procedimento Administrativo, deduz-se que o legislador estabeleceu um “direito de defesa” decorrente dos direitos fundamentais, relativamente aos particulares susceptíveis de serem afectados por uma agressão da Administração.


    E, ao falarmos, em Direitos subjectivos públicos, não distinguindo quaisquer posições jurídicas de vantagem dos privados diante da Administração, estamos a garantir uma melhor protecção dos mesmos. Porque, para além de se assegurar a defesa preventiva desses direitos, conforme estabelece o referido art.º53º do CPA, permite-se ainda que um conjunto de meios processuais (reconhecimento dos direitos subjectivos públicos – arts.º69º e ss da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos; ou invocação da lesão desses direitos como fundamento da responsabilidade extracontratual da Administração – art.º22º da CRP e Decreto-Lei nº48 051, de 21 de Novembro de 1967) possa ser utilizado para fazer valer aqueles direitos nos tribunais administrativos.



    (continua no post seguinte)

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  2. No que ao Direito do Ambiente diz respeito a lógica é exactamente a mesma.


    Vejamos um exemplo:


    A tem um campo agrícola, onde cultiva arroz. Entretanto, B (uma cimenteira) decide fixar a sua actividade junto ao referido terreno agrícola. Durante o primeiro mês o relacionamento entre A e B é “pacífico”. Nem a actividade do A perturba a do B, nem a do B perturba a do A. Contudo, ao final do primeiro ano, a produção agrícola do A desceu drasticamente. E isso será devido à intensa poluição que a cimenteira trouxe à região. É que se outrora naquela zona não existia nada para além da plantação de arroz, agora predominam os fumos intoxicantes da cimenteira permanentemente a laborar.


    O que poderá o A fazer? Numa lógica tradicional, hoje ultrapassada, não se veria no A uma das partes na relação jurídica administrativa estabelecida entre a Administração (que concedeu ao B a licença para o exercício de um actividade industrial) e o B (poluidor).

    Porém, recorrendo ao art.º53º do CPA, e interpretando o nº1 no sentido de ver na expressão “interesses legalmente protegidos” verdadeiros direitos subjectivos públicos ligados a direitos fundamentais, podemos reconhecer ao A um “direito de defesa” do direito fundamental que é, como já vimos, o Direito ao Ambiente (art.º52º da CRP).


    Ou seja, vendo nestes “interesses legalmente protegidos”, a que se refere a norma do art.º53º do CPA, a natureza jurídica de direitos subjectivos públicos, conseguimos obter uma melhor protecção do particular lesado pela actuação da Administração (neste caso o lesado é o A, porque se a Administração não tivesse autorizado o B a montar as suas instalações industriais naquela zona, o A não sofreria um decréscimo acentuado do seu arrozal).


    Portanto, não só no âmbito do Direito do Ambiente, mas aqui em particular, os privados são, efectivamente titulares de direitos subjectivos públicos, que integram uma relação administrativa multilateral, a qual não tem apenas como sujeitos a Administração e o poluidor (B), mas também a vítima da poluição (A).


    Em jeito de conclusão, indo pela visão do Professor Freitas do Amaral assente na tripartição dos direitos em direitos subjectivos – direitos de “primeira categoria”, interesses legítimos – direitos de “segunda categoria” e interesses difusos – direitos de “terceira categoria”, obtida a partir de uma análise literal do art.º53º do CPA, o A seria, manifestamente, pior protegido. Isto porque ser-lhe-ia apenas reconhecido um “interesse legitimamente protegido”, por outras palavras, o A só poderia, para defender esse “interesse legitimamente protegido”, de que fala o nº1 do art. º53º do CPA, exigir a sua intervenção no procedimento administrativo de licenciamento da actividade do B.


    Por isso, ao dizer-se que o particular (o A) é melhor protegido com a adopção da visão unitária dos direitos subjectivos públicos, estamos efectivamente a referir-nos à dupla protecção que o reconhecimento destes direitos acarreta. É que se por um lado, existe a possibilidade de, como medida preventiva, o A ser chamado a intervir no procedimento de licenciamento, pela Administração Pública, da actividade da cimenteira, correspondendo esta hipótese ao disposto na alínea a) do nº1 do art.º53º do CPA. Por outro, existe ainda a possibilidade de o A recorrer à tutela judicial efectiva, mormente exigindo da Administração uma indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, conforme o previsto no nº 1 do art.º41º, da Lei nº11/87, de 7 de Abril.



    Mariana Ferreira nº140109069

    14 de Março de 2011

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