sábado, 5 de março de 2011

Evolução do Contencioso Administrativo Francês

            Tal como o Professor Vasco convidou o tão célebre psicanalista Freud, hoje também é ele que nos vai acompanhar nesta viagem ao insconsciente do Contencioso Administrativo, por isso sentem-se no divã e vamos passar ao que realmene importa.
            Desde já penso que Sigismund Schlomo Freud merece uma apresentação como deve ser: nascido a 6 de maio de 1856, foi um médico neurologista austríaco e judeu, fundador da psicanálise. Freud iniciou os seus estudos pela utilização da hipnose como método de tratamento para pacientes com histeria e ao observar a melhoria dos seus pacientes elaborou a hipótese de que a causa da doença era psicológica, não orgânica. Essa hipótese serviu de base para a elaboração de outros conceitos, como o do inconsciente. Ele abandonou o uso de hipnose e passou a preferir a interpretação de sonhos e da livre associação, como fontes dos desejos do inconsciente.
            Ora, o que vamos hoje realizar aqui é o inconsciente do Contencioso Administrativo francês. Vamos ter 3 fases na sua evolução: fase do pecado original (indistinção entre administrar e julgar), fase do baptismo (tribunalização do contencioso administrativo) e fase da confirmação (Constitucionalização e Europeização).
           
            Devemos partir de dois eventos traumáticos que este teve de ultrapassar, tendo o primeiro acontecido em 1789: o surgimento dos tribunais administrativos. Estes surgiram na sequência da Revolução Francesa, mas no entanto não são verdadeiros tribunais, serviam apenas para o auto-controlo da Administração. Ou seja, o que é instaurado com a Revolução é a ideia da separação de poderes, mas esse princípio vai fazer com que os revolucionários franceses decidam que o controlo da Administração cabe a um "juíz doméstico", ou seja, um juíz administrativo, retirando aos órgãos judiciais competência para resolver os litígios administrativos. Mas, Freud apercebeu-se que o desejo da Administração era que estes tribunais se tornassem verdadeiros tribunais, o que só vem a acontecer no séc.XX.
            Então como é que estes tribunais vão conseguir alcançar o seu tão desesperado desejo? Através da psicanálise apercebemo-os que tudo começou com o Acórdão de Blanco de 1873, proferido pelo Tribunal de Conflitos Francês, um caso em que o tribunal se declara incompetente por não existirem normas jurídicas aplicáveis; vai ser aqui que se dá a primeira tentativa de fundar a obrigação de indemnizar prejuízos causados a particulares por parte do Estado em princípios autónomos, não reconduzíveis ao direito civil. Este acórdão afirmou também expressamente a competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade do Estado.
            Esta transformação vai corresponder à mudança do Estado Liberal para o Estado Social, a Administração vai deixar de ter o papel de polícia, para passar a intervir na vida dos cidadãos.
            Temos assim o primeiro trauma, pois o Contencioso Administrativo foi criado mais com o objectivo de assegurar a primazia da Administração do que preocupado com a protecção dos particulares.
            O segundo é o reconhecimento do Conselho de Estado como sendo um verdadeiro tribunal, é com este acontecimento que o Contencioso Administrativo vai passar a ser visto como algo autónomo da Administração.
            Mas estes eventos não são suficientes, é preciso dar ao juíz plenos poderes em face da Administração e isso vai-se dar com a Constitucionalização. As Constituições é que vão permitir a superação dos traumas: o juíz não está limitado e os tribunais existem para defender os direitos dos particulares, é o que defende o Princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares_ 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
            Em França o reconhecimento do Contencioso Administrativo, como devendo ser apreciado por verdadeiros tribunais (que vêem a defesa dos particulares como a sua principal tarefa), vai-se dar com os acórdãos do Conselho Constitucional, e é assim que o Contencioso Administrativo vai ganhar autonomia definitiva.
            A europeização do Contencioso Administrativo vai também dar origem a grandes transformações do Processo Administrativo por via legislativa, vai introduzir transformações contenciosas, por exemplo, o estabelecimento de um mecanismo administrativo de responsabilidade pré-contratual.

            Portanto, para percebermos a evolução do Contencioso Administrativo temos de ir até à sua infância, onde nos apercebemos que esta nasceu dos traumas da Revolução Francesa, dos seus ideais e das suas consequências.

Inês Sousa de Menezes
140108094

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