quarta-feira, 30 de março de 2011

Qual a diferença entre as situações de impedimento e as situações de suspeição?
Existindo uma situação de impedimento, torna-se, por lei, obrigatória a substituição do titular do órgão ou do agente administrativo normalmente competente por outro que tomará a decisão no seu lugar. Quer isto então dizer que, o titular do órgão ou o agente tem o dever jurídico de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações previstas pela lei como situações de impedimento (art.º44º nº1 do CPA); e deve comunicá-lo imediatamente ao seu superior hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou de que dependa, para que este decida sobre se há ou não impedimento (art.º45º do CPA). E, das duas uma, ou há impedimento e o titular do órgão ou o agente “impedido” é substituído, ou não há impedimento e o titular do órgão ou o agente “supostamente impedido” tem legitimidade para decidir a questão (art.º47º do CPA).
Se, em vez de uma situação de impedimento, existir uma situação de suspeição, a lei estabelece a obrigatoriedade de o titular do órgão ou o agente administrativo normalmente competente ser substituído por outro que tomará a decisão no seu lugar. A diferença entre uma situação de suspeição e uma situação de impedimento é que, enquanto que num impedimento é automaticamente obrigatória a substituição, numa suspeição não.

Numa situação de suspeição, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio titular do órgão ou pelo agente que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele titular do órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.
Já numa situação de impedimento, basta que o titular do órgão ou o agente se encontre numa das situações previstas na lei para já ter de se submeter a uma decisão sobre se deve ser impedido ou não, nunca essa decisão fica dependente de qualquer requerimento, seja do próprio “impedido”, seja do particular interessado na questão.

Portanto, numa situação de suspeição, a lei dá ao titular do órgão ou ao agente administrativo o direito de pedir escusa de intervenção naquele procedimento, assim como dá aos particulares interessados no procedimento o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente, pedindo a sua substituição. Caberá, por fim, ao órgão competente decidir sobre se há ou não motivos para suspeição. Se os houver o “suspeito” é substituído, mediante declaração de suspeição, se os não houver continua em funções e fica legitimado para intervir no procedimento (art.º50º do CPA).
Se eventualmente forem desrespeitadas as garantias de imparcialidade, serão anuláveis os actos administrativos e os contratos administrativos em que intervenham titulares de órgãos ou agentes impedidos ou para os quais tenha sido emitida uma declaração de suspeição. Além desta consequência, o titular do órgão ou o agente que tenha infringido a lei, numa das circunstâncias referidas, sujeita-se a um processo disciplinar com fundamento em falta disciplinar grave (art.º51º do CPA).

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