domingo, 20 de março de 2011

BALANÇO DO DEBATE

Tendo em consideração a necessidade de fazer uma espécie de balanço do que foi a nossa (do grupo Margarida e Mariana) prestação no debate, bem como das conclusões a que chegámos, resolvemos escrever alguns parágrafos.
Como puderam constatar, a perspectiva que defendíamos, e que continuamos a defender, é a da teoria unitária dos direitos subjectivos públicos.
Na tentativa de convencer a plateia de que a nossa teoria era a mais adequada, apostámos em diversos argumentos. Como, por exemplo, o argumento da interpretação do nº1 do art.º53º do Código do Procedimento Administrativo ser feita no pressuposto de, na expressão “legitimidade para a protecção de interesses difusos”, poder caber uma visão, não literal, mas ampla das posições jurídicas de vantagem dos particulares. Basicamente, entendíamos, e continuamos a entender, que a “legitimidade para a protecção de interesses difusos”, de que nos fala o nº1 do art.º53º do CPA, se refere apenas a direitos subjectivos públicos.
Para além deste, apostámos noutro argumento. E desengane-se quem pensa que este é de somenos importância. Vejamos, rapidamente, de que argumento se trata. Assente que está (para quem a defende) a teoria tripartida do Professor Freitas do Amaral, resta um desafio: como explicar a inexistência de regimes jurídicos distintos para os “direitos de 1ª categoria”, para os “de 2ª categoria” e para os de “3ª categoria”? É que, não parece de todo razoável, defender uma tese tripartida e depois ser incapaz de nomear as diferenças ao nível do regime jurídico que, supostamente, deveriam existir.
Dito isto, a nosso ver, e como bem explicou o Professor Vasco Pereira da Silva, os direitos subjectivos públicos podem até não ter igual conteúdo (uns estão expressamente consagrados na lei, outros resultam de um dever criado pelo legislador, como é o caso do dever subjacente à vacinação), mas todos têm igual natureza jurídica.
Se no contexto da “infância traumática” da Administração fazia sentido estabelecer diferenças entre os direitos subjectivos públicos (veja-se aliás, a título de exemplo, a já célebre frase de “os particulares, nessa época, não terem quaisquer direitos em face da Administração”), hoje não nos parece admissível tal hipótese.
A visão unitária dos direitos subjectivos públicos tem o mérito de procurar o reequilíbrio de prestações entre os particulares e a Administração, visando, primeiramente, a protecção destes.
Por conseguinte, queremos concluir o nosso balanço dizendo que, no geral, o debate correu bastante bem, não só porque ambas as “equipas” foram capazes de, cumprindo os “timings” definidos, expor as suas ideias e refutar ponto por ponto os argumentos apresentados por cada uma. Mas também porque deste “duelo” resultou, pelo menos a nosso ver, a certeza de que é com a discussão e o confronto de ideias que se aprende.

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