quinta-feira, 17 de março de 2011

(continuação do texto anterior - A eterna questão...)

Não obstante, esta expressão consubstancia-se no facto de determinados componentes ambientais nomeadamente o solo, a água e o ar outrora passíveis de serem utilizados por todos sem obediência a quaisquer regras ou limites, são agora bens juridicamente protegidos.
Ora, são alvo de uma tutela jurídica que visa tornar a sua utilização e o seu aproveitamento mais racionais e equilibrados possível.

Sendo assim, concluimos que de facto existe o direito fundamental ao ambiente na medida em que, já é reconhecido e protegido como direito fundamental individual ao ser tutelado pela própria Constituição, prevendo no seu art. 66º, o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» (sistematicamente colocado na sua Parte I, relativa aos Direitos e Deveres Fundamentais dos cidadãos) «a leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.

Também no artigo 9º alínea d) e e) relativo às tarefas estaduais do Estado à uma referência expressa ao direito do ambiente.

d) «Promover o bem-estar e a qualidade vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais.

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;»

No que toca à protecção jurisdicional do ambiente, o legislador constitucional foi mais longe, prevendo um meio específico de tutela deste bem jurídico e direito fundamental dos cidadãos. Falamos assim,da norma contida na alínea. a) do nº 3 do artigo 52º da Constituição, na qual se confere:

(…) a todos pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular (…) nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural».


Assim, o direito de acção popular é a circunstância de qualquer cidadão poder reclamar a actuação do tribunal, independentemente de ter um interesse directo ou pessoal na matéria, o que o torna num verdadeiro defensor do interesse público e da legalidade. Isto porque, na acção popular, não se tem sequer de invocar, e muito menos de provar, qualquer interesse pessoal na questão, o que conduz a que a legitimidade processual não tenha de ser averiguada de forma concreta a cada caso.

Por seu turno, legitimidade processual entende-se a possibilidade de dirigir uma pretensão trazida a tribunal ou a defesa contra ela oponível. Se faltar legitimidade ao autor (pessoa que propõe a acção) o tribunal não conhecerá tal acção, não emitindo uma sentença sobre o fundo da questão.



Para esta primeira fase da questão, debrucemo-nos sobre as palavras do Professor Vasco Pereira da Silva quando refere que “aos princípios gerais consagrados no artigo 266º da Constituição (e nos artigos 3º e 6º- A do Código de Procedimento Administrativo) há ainda que acrescentar os princípiro fundamentais em matéria de ambiente, enquanto vinculações avulsas da actividade administrativa cuja violação por uma forma de actuação administrativa é geradora do vício de violação da lei. Mais: dada a natureza de princípios fundamentais da ordem jurídica, constitucionalmente consagrados e dotados de aplicabilidade directa, a sanção correspondente a tal violação não pode deixar de ser a nulidade. “
Iniciando agora uma segunda fase, é pertinente começar com umas considerações feitas pelo professor Vasco Pereira da Silva onde entende que os direitos fundamentais apresentam uma “dupla natureza” (para usar a expressão de HESSE), ou seja, tanto são direitos subjectivos, na medida em que possuem uma dimensão negativa que se manifesta na não interferência de entidades públicas susceptível de prejudicar os direitos dos cidadãos, como “configuram-se como estruturas objectivas da comunidade, pois compreendem também uma dimensão positiva, enquanto conjunto de valores e princípios conformadores de toda a ordem jurídica” que requerem uma actuação por parte dos poderes públicos.
Ora, de acordo com o artigo 53º do Código de Procedimento Adminstrativo ficamos com a nítida impressão que estamos perante a teoria tripartida que o Professor Freitas do Amaral apoia, contudo, a chave para interpretar este preceito está em entender esses “interesses difusos” enquanto direitos de defesa decorrendo directamente dos direitos fundamentais, protegendo desta forma,os privados susceptíveis de serem afectados por uma futura agressão vinda da Administração.
Em suma, nas palavras do Professor «ao alargar a legitimidade para intervir no procedimento aos particulares afectados em «bens fundamentais»(art. 53º nº2,alínea a)) pela actuação da Administração, o CPA está a reconhecer a existência de direitos subjectivos públicos, fundados na Constituição, mesmo quando os seus titulares não são os imediatos destinários das medidas administrativas.»

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