quinta-feira, 17 de março de 2011

A eterna questão...

Inevitavelmente sempre que somos confrontados com o facto de termos que apontar as vantagens e os inconvenientes de uma dada questão, somos inquestionavelmente assombrados pela seguinte dúvida: Qual será a melhor opção? Eu diria até, que é algo próprio da condição humana, esta necessidade constante de forçosamente ter que fazer escolhas...
Por conseguinte, tendo como pano de fundo a sessão organizada pela Professora Maria da Glória Garcia com a colaboração de alguns alunos irei tentar desconstruir a ideia que envolve o conceito de direito ambiental em conjugação com os direitos subjectivos que daí surgirão, fazendo, evidentemente, tudo isto, à luz da teoria dos direitos subjectivos Públicos. Em primeiro lugar, torna-se fundamental fazermos uma abordagem jurídica aos direitos do ambiente. Assim, este novo ramo jurídico encontra-se contemplada não só na nossa Constituição da República Portuguesa plasmada no art. 66º, nº1), «para que todos possamos usufruir de um «ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» como também na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril – diploma este que pretende estabelecer a disciplina genérica fundamental em matéria de ambiente) . Efectivamente, muitos autores caracterizam o Direito do Ambiente como sendo um direito «horizontal» ou «transversal», na medida em que este «corta» horizontalmente todos os ramos do saber jurídico tradicionais nomeadamente o direito constitucional, o direito internacional, o direito comunitário, o administrativo, o penal, o civil...
Evidentemente, temos que ter em conta as pré-compreensões do Direito do Ambiente, ou seja:

 Antropocêntrica – em que a defesa do ambiente é feita com o objectivo principal ,ou até mesmo único , de defesa da vida humana.
 Ecocêntrica – em que o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se defender a promoção da natureza como um valor novo.

Não menos importante é compreender na integra o conceito de ambiente, onde poderemos dizer que se encontram disponíveis à partida duas grandes alternativas;

a) Conceito amplo de ambiente; inclui os «componentes ambientais naturais», mas também os «componentes ambientais humanos» (isto é o ambiente natural e o construído).
b) Conceito estrito do ambiente; em que se centra nos «componentes ambientais naturais».

É necessário fazer uma chamada de atenção à Lei de Bases do Ambiente que consagra no seu artigo 6º, os componentes ambientais naturais, que são eles: o ar, a luz, a água, o solo vivo o subsolo, a flora, a fauna. Por sua vez, no artigo 17º, os componentes ambientais humanos são; a paisagem, o património natural e construído e a poluição.

Nesta lógica de raciocínio, constatamos a existência de novo paradigma que culmina no mote “o ambiente como novo bem jurídico”.

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