quarta-feira, 30 de março de 2011

Resta apenas falar da vertente positiva do princípio da imparcialidade. Esta vertente impõe que os titulares dos órgãos ou agentes ponderem exaustivamente todos os interesses em presença, isto é, que procurem detectar todos os interesses com relevo para a decisão e, de seguida, os ponderem um a um, com o mesmo grau de rigor comparativo.
Em suma, e como refere o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a «obrigação de ponderação comparativa implica um apreciável limite à discricionariedade administrativa, não só pela exclusão que comporta de qualquer valoração de interesses estranhos à previsão normativa, mas principalmente porque o real poder de escolha da autoridade pública só subsiste onde a protecção legislativa dos vários interesses seja de igual natureza e medida». A ausência de ponderação inevitavelmente viciará a decisão, tornando-a aleatória e, consequentemente, injusta.

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