quarta-feira, 30 de março de 2011

Regime jurídico dos Impedimentos e das Suspeições

A prossecução do interesse público pela Administração Pública não é empreendida de qualquer forma.
Com efeito, se o interesse público é “o motor do agir da Administração Pública”, como o diz o Professor Freitas do Amaral, ou nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, é “o norte da Administração Pública”, o fundamento da actuação da Administração e os limites a que está sujeita encontram-se na lei.

Do exposto deduzimos já dois princípios basilares da actuação administrativa: o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade administrativa.

Para o que nos interessa, isto é, para a análise do regime jurídico dos impedimentos e das suspeições, vamos apenas deter-nos no princípio da legalidade administrativa, que está consagrado no nº2 do art.º266º da Constituição da República Portuguesa, quando se diz que «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei…».

O princípio da legalidade administrativa não é de formação recente, muito pelo contrário.
Desde o início do Direito Administrativo que este princípio se estruturou ao lado do princípio da prossecução do interesses público.
Segundo a Professora Maria da Glória Garcia, a evolução do princípio da legalidade administrativa, fez-se em três momentos: num primeiro momento, a lei apresentou-se como limite à acção administrativa, impedindo-a de agir, “onde há lei a Administração deve respeitá-la, não pode violá-la” (Princípio da proibição do agir); num segundo momento, começou a entender-se que, para actuar, a Administração precisava de uma lei que previsse e fundamentasse o seu agir, “onde não há lei, não pode a Administração agir” (Princípio da competência).
Na actualidade, ao contrário do que se passou nos momentos anteriores, o princípio da legalidade administrativa já não abrange apenas a vinculação à lei formal, emanada do poder legislativo. Alguns autores, como Maurice Hauriou, afirmam que hoje a legalidade a que apela o princípio em análise é uma legalidade que integra toda a normatividade, é um verdadeiro “bloco legal”.

Dito isto, deduz-se que a Administração na sua actuação encontra-se vinculada à Constituição, à Lei da Assembleia da República, ao Decreto-Lei do Governo, aos princípios gerais de Direito, aos regulamentos, aos direitos emergentes dos contratos, dos actos administrativos, das decisões judiciais…

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