segunda-feira, 9 de maio de 2011

Validade e Eficácia do Acto Administrativo

Eficácia difere e não pressupõe validade. Segundo o Professor João Caupers, enquanto a eficácia do acto administrativo é a efectiva produção de efeitos jurídicos, a sua validade é a sua aptidão intrínseca para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica.

Se por um lado há autores (nomeadamente o Professor Freitas do Amaral e o Professor Marcelo Rebelo de Sousa) que defendem a necessidade de o acto administrativo possuir dois requisitos: elementos essenciais e requisitos de validade; por outro, o Professor Vasco Pereira da Silva contraria essa posição ao afirmar que não faz sentido tentar determinar condições de existência do acto, quando se entende que este é um conceito amplo e neutro. A primeira posição, demonstrando o segundo requisito ligações ao Direito Civil, será justificada pela não superação dos traumas do passado, de que o Direito Administrativo ainda sofre».

No número 1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, o legislador adopta uma definição ampla de acto nulo. Isto leva ao afastamento da teoria da inexistência, pois os actos inexistentes são agora nulos (é possível distinguir «elementos essenciais de não essenciais»). Já no seu número 2 encontramos uma enumeração exemplificativa de actos nulos, contendo requisitos tanto de validade como de eficácia. Quanto aos requisitos de validade, eles podem ser qualificados quanto aos sujeitos (competência do autor do acto – alínea a) do nº1 do art.123º; identificação do destinatário do acto – alínea b) do mesmo art.), quanto à forma (observância da forma legal – art. 122º CPA; cumprimento das formalidades essenciais), quanto ao procedimento (foram seguidas todas as etapas previstas? - há autores que englobam este requisito no da forma) e quanto ao fim (se no exercício dos poderes discricionários há concordância entre fim legal e fim protegido). Quanto aos requisitos de eficácia, há a considerar a publicidade do acto (arts. 130º e 131º CPA) ou a sua notificação aos interessados (art. 132º e 66º a 70º do CPA ) e a eventual necessidade de aprovação do acto e, nalguns casos, o controlo preventivo do Tribunal de Contas. Verifica-se, aqui, uma lógica de ampliação do universo das nulidades (que ainda não foi totalmente compreendida pelo Direito Constitucional).

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, bastaria que o acto administrativo cumprisse estes requisitos para que fosse válido e eficaz.

A ilegalidade deve ser entendida em sentido amplo, implicando, também, a correcta formação da vontade da Administração. Se a formação da sua vontade acontecer de forma involuntária, então, é ilegal.

O Professor Freitas do Amaral considera que o conceito amplo de legalidade abrange a ilegalidade em sentido restrito e outras fontes: ilicitude e vícios da vontade. Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que a distinção de ilicitude, proveniente do Direito Italiano, não faz sentido no Direito Português; assim como os vícios da vontade, sendo regras de natureza procedimental que geram invalidade, não justificam uma distinção.

O legislador regulou o desvalor jurídico para actos administrativos nos art. 133º (nulidade) e art. 135º e ss. (anulabilidade) do CPA.
De acordo com a visão clássica, no Direito Administrativo a sanção regra é mais leve (anulabilidade) do que a seguida pelo Direito Civil (nulidade). Mas porquê? Porque a eficácia é distinta da invalidade. Havia um prazo para anular um acto administrativo: 1 ano. Se este não fosse respeitado, o acto continuaria a produzir efeitos, apesar de ser inválido. O acto não podia, mais, ser julgado pelo tribunal. Isto, hoje, já não faz sentido! Apesar do art. 28º não permitir o afastamento da ordem jurídica do acto através de sentença de anulação, o CPA permite que o tribunal conheça o acto administrativo.

O Professor Vasco Pereira da Silva questiona se ainda devemos considerar que a regra no Direito Administrativo é a anulabilidade. O art. 133º do CPA, que é extremamente relevante, não estabeleceu a lógica da taxação, afastando-se dos pressupostos positivos da Código de Napoleão. O que ganha, aqui, importância é a essencialidade do requisito violado: se for essencial aplica-se o regime da nulidade, já se não for essencial aplica-se o regime da anulabilidade. Ou seja, o regime é definido de acordo com o caso concreto, não fazendo sentido continuar a afirmar a lógica da regra da anulabilidade! O Professor João Caupers defende que se um acto for considerado simultaneamente anulável e nulo, prevalecerá o regime da nulidade (apesar do Professor defender que o regime regra é o da anulabilidade)
Olhando mais uma vez para a distinção entre validade e eficácia, há que observar alguns mitos. Tomemos como exemplo a ideia da convalidação: o acto anulável, pelo simples decorrer do tempo, convalida-se; o acto nulo não. O art. 38º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos declara que a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo. A doutrina clássica defendia que, pelo simples decorrer do tempo, o acto inválido não podia ser conhecido. O Professor Marcelo Caetano elaborava uma equiparação entre Administração e Justiça, ao equiparar o caso julgado ao caso decidido dos actos administrativos. Mas isto não faz muito sentido, uma vez que a Constituição da República Portuguesa prevê que resultam de funções distintas. O Professor argumentava que o efeito seria similar, sendo contudo, menos intenso no segundo caso. Concluindo-se, daqui, que ao fim de um ano os actos se convalidam, se tornam válidos. Mas este é um efeito mais intenso do que aquele que sofre o caso julgado! E é por isso que o Professor Vasco Pereira da Silva apelida esta teoria de «batota intelectual». O Professor considera que se se verificasse a aplicação desta teoria, o acto nunca mais poderia ser conhecido ou revogado pela Administração. O Professor Freitas do Amaral defende a autonomização de: legalidade, vícios do acto e licitude, como fontes de invalidade, numa tentativa de justificação teórica para que um acto impugnável (mas eficaz) pudesse gerar responsabilidade civil. O Professor Vasco Pereira da Silva considera esta tentativa de justificação teórica «fraquinha». A reforma do processo que se levou a cabo tentou solucionar esta questão.

Efeito de estabilidade dos actos administrativos: Um acto ilegal pode ser eficaz se não for afastado da ordem jurídica. Convalida-se com o passar do prazo de impugnação (1 ano). Hoje, passado um ano, o particular não pode impugnar o acto administrativo, contudo, este não se convalida. A diferença encontra-se no meio processual: acção administrativa comum ou acção administrativa especial. Enquanto na primeira o particular apresenta, no prazo de um ano, o pedido e afasta efeitos actuais e passados; na segunda, tendo passado um ano, só se podem afastar os efeitos a partir desse momento. Neste último caso, o acto era inválido e continua a ser!


Maria Carolina B. Cariano - 140109002

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