sexta-feira, 13 de maio de 2011

Troika e Contratação Pública

No memorando de entendimento entre a troika e o Estado português, o Governo obrigou-se a adoptar as seguintes medidas, no âmbito da contratação pública:

1. Alteração da previsão legal do artigo 2.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), que excepciona da classificação como entidades adjudicantes, e subsequentemente da sujeição aos procedimentos públicos pré-contratuais regulados no CCP, as instituições de ensino superior com natureza de fundação pública (previstas e reguladas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), independentemente destas mesmas reunirem, ou não os requisitos de que depende a sua qualificação como “organismos de direito público”.

2. Eliminação de todos os regimes especiais (permanentes ou temporários) que permitam o ajuste directo de contratos públicos abaixo dos limiares comunitários, assegurando a plena concordância entre o regime português com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. Revisão do regime actualmente consagrado no CCP, em matéria de erros e omissões e trabalhos a mais, em conformidade com as Directivas comunitárias.

4. Implementação de medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes quanto à adjudicação por ajuste directo de trabalhos a mais, assegurando que os mesmos tenham lugar no estrito respeito pelo previsto nas Directivas comunitárias.

5. Adopção de medidas no sentido de responsabilizar financeiramente os administradores das entidades adjudicantes em caso de incumprimento das regras da contratação pública.

6. Garantia de fiscalização prévia dos contratos públicos, por parte dos órgãos nacionais competentes para o efeito, como forma de prevenir e combater as práticas adjudicatórias ilícitas em matéria de trabalhos a mais e de aumentar a transparência na contratação pública. Talvez a medida de mais complexa implementação pela morosidade que tal poderá vir a implicar na execução de uma empreitada.

7. Modernização do Portal dos Contratos Públicos (BASE), de acordo com as recomendações previstas na Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, com vista a aumentar a transparência nos procedimentos públicos pré-contratuais.

8. Modificação do artigo 42.º do CCP, que prevê que os cadernos de encargos de formação de contratos de valor igual ou superior a € 25.000.000 devem fixar a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento (I&D) directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, no sentido de assegurar a sua plena conformidade com o disposto nas Directivas comunitárias.

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