segunda-feira, 9 de maio de 2011

Vícios do Acto Administrativo

Historicamente falando, os vícios do acto surgiram no Direito Francês e foram recebidos na nossa Lei das Autarquia Locais de 76 (que já não está em vigor). A teoria dos vícios pretendia alargar a possibilidade de impugnação dos actos administrativos, isto porque tal só era permitido quando se verificasse excesso de poder. Hoje a lei já não lhes faz referência, o que significa que aquele que impugna judicialmente um acto administrativo não tem a obrigação de reconduzir as invalidades de que ele sofre às modalidades típicas da ilegalidade. Existe, portanto, actualmente, uma querela doutrinária sobre a subsistência desta doutrina. Mas antes de conhecermos os argumentos apresentados pelos principais autores que trataram deste assunto, vejamos quais as modalidades típicas que a ilegalidade pode revestir.

Dentro dos vícios orgânicos encontramos a usurpação de poder (verifica-se quando um órgão da Administração Pública pratica um acto que se inclui nas atribuições do poder judicial ou do poder legislativo, não respeitando o princípio da separação de poderes) e incompetência (verifica-se quando uma órgão de uma pessoa colectiva pública pratica um acto que se inclui na competência de um outro órgão da mesma pessoa colectiva – incompetência relativa – ou nas atribuições de outra pessoa colectiva pública). Há que referir, que quanto a esta última modalidade, os Professores Marcelo Caetano e Freitas do Amaral ligavam as atribuições às pessoas colectivas e as competências aos órgãos. No entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que isto não é muito coerente.

Já em relação aos vícios formais encontramos apenas uma categoria muito abrangente: o vício de forma. Este era utilizado para designar tanto ilegalidades formais, como procedimentais. Mas sendo estas coisas distintas, não faz muito sentido agrupá-las no mesmo vício…

Finalmente em relação aos vícios materiais, devemos observar o desvio de poder (é típico do poder discricionário, ocorrendo sempre que o motivo principalmente determinante para o acto seja desconforme com a finalidade que a lei lhe atribuiu. Esse motivo pode ainda ser de interesse público ou de interesse privado, sendo este mais grave. O Professor Freitas do Amaral chama-lhe corrupção! Esta diferenciação é importantíssima! Mas como se descobre qual é o motivo essencialmente determinante? Através da fundamentação!) e a violação da lei (consiste na discrepância entre o objecto ou o conteúdo do acto e os aspectos vinculados que este deveria observar, como por exemplo a falta de base legal do acto administrativo ou a ilegalidade dos elementos acessórios deste. É, portanto, extremamente alargado. O Professor Freitas do Amaral chama-lhe o «vicio caixote do lixo».).

Hoje, em regra, e com excepção da usurpação de poder, todos os vícios permitem todas as sanções. Nos casos em que se verifica uma maior gravidade ou de usurpação de poder a regra é a nulidade.
Voltando agora às posições doutrinárias sobre o assunto. O Professor André Gonçalves Pereira, contra a posição apresentada pelo Professor Marcelo Caetano, defendia que os requisitos da legalidade são lógicos, mas que a enumeração dos vícios é ilógica (não nasceu de acordo com os aspectos legais do acto administrativo) e insuficiente (propunha a introdução do vício da falta de causa). A respeito desta posição, o Professor Vasco Pereira da Silva, apesar de concordar com os pressupostos, considera que não há necessidade de criar um vício de procedimento, distinguindo-o do de forma. Hoje, o legislador apenas de preocupa com a usurpação de poder – art. 133º CPA.

Não podemos confundir, com estes vícios, os da vontade: erro, dolo, coacção e incapacidade acidental. Estes não são uma ilegalidade, porém, constituem uma causa de invalidade do acto.

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