quinta-feira, 12 de maio de 2011

SIMULAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO





Procedimento administrativo – Sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução.


O António, que pretende construir uma vivenda, num terreno que comprou, dirigiu-se, à secção de Edificação e Urbanismo da Câmara de Arruda dos Vinhos.
Trata-se, portanto, de um procedimento:
- de iniciativa particular (dependentes de requerimento do particular, como ocorre com a emissão de qualquer licença);
- decisório (visa a tomada de uma decisão administrativa);
- de 1º grau (incide pela primeira vez numa situação da vida);
- especial (regulado por leis especiais) ou comum (é regulado pelo CPA)


António fez um requerimento escrito, nos termos do artigo 74º do CPA (que pode ser entregue pessoalmente ou por envio postal com aviso de recepção - art. 79º do CPA). Como estava de férias no Algarve, enviou por correio.
O requerimento foi recebido na secção de Edificação e Urbanismo da Câmara Municipal. No entanto, os serviços administrativos indeferiram o pedido por violação da alínea c), nº 1 do artigo 74º, pois António não indicou de forma completa o local onde o prédio urbano seria construído. Existe, possivelmente, violação do Princípio da Colaboração dos Interessados (com este princípio pretende-se garantir que estes facilitem a actividade da Administração Pública, auxiliando-a, com boa fé e seriedade, na preparação das decisões administrativas a tomar – art. 60º CPA). A Câmara Municipal, por despacho inicial, enviou um aviso (isto, porque as deficiências não puderam ser supridas oficiosamente) para que António alterasse as partes incorrectas do requerimento (aperfeiçoamento*), nos termos do artigo 76º/1 e 2 CPA. Esta fase do procedimento encerrou-se com o saneamento do mesmo (art. 83 do CPA – consiste na verificação de que não existem problemas que obstem ao andamento do procedimento ou à tomada da decisão final). Se houvesse algum problema ou se verificasse o que consta nos
nº 2 do artigo 9º, o requerimento seria arquivado, terminando o procedimento.
(*Se o requerimento fosse anónimo ou ininteligível – art. 76º/3 CPA – indeferimento liminar)
António tem de entregar os elementos constantes na portaria nº 232/2008 e no regulamento municipal de edificação e urbanização do Conselho de Arruda dos Vinhos. É necessária, por exemplo, a apresentação do projecto de arquitectura e dos de especialidade. (A Câmara Municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contados a partir: da data de recepção do pedido ou dos elementos entregues em fase de saneamento; do termo do prazo da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações sempre que alguma entidade externa não se pronuncie até essa data; da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades externas. Se não entregar os projectos de especialidade no prazo fixado, o procedimento é suspenso e posteriormente é declarada a caducidade do pedido após audiência prévia do interessado.
De seguida, os serviços técnicos da Câmara procedem à recolha e tratamento dos dados indispensáveis à decisão. A direcção desta fase do procedimento coube ao órgão competente para a tomada de decisão (no entanto, o órgão competente podia ter optado por delegar essa competência num seu subordinado ou encarregar um subordinado da realização de diligências instrutórias avulsas, nos termos do artigo 86º). Nesta fase da instrução assumem particular relevo, o princípio da legalidade (art. 3º do CPA), o princípio do inquisitório (art. 56º do CPA) e o princípio da liberdade de recolha e apreciação dos meios probatórios (art. 87/1 e 91/2 do CPA).
[Importa ainda ter em consideração as três regras em matéria de prova: dever geral de averiguação (art. 87/1 do CPA), desnecessidade de prova dos factos notórios e outros do conhecimento do instrutor (art. 87/2 do CPA) e a regra de que o ónus da prova recai sobre quem alegar os factos a provar (art. 88º do CPA).]
Bento e Carlos, peritos da Câmara, no âmbito do artigo 96º do CPA dirigem-se ao local da futura construção para fazer uma vistoria. Neste caso não era necessário, por lei, a formulação de parecer (construção relativamente simples, embora a lei exigisse conformidade com os planos municipais de ordenamento do território, como o PDM e o PP. A Câmara também deveria verificar a existência de servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras especialidade indicadas por lei ou regulamento). Depois, Diogo, funcionário da Câmara, recolhe e aprecia os documentos necessários para o caso. Não foi preciso a audição de pessoas.
A mais importante modificação do CPA é audiência dos interessados. A participação dos interessados pode ocorrer em qualquer fase do procedimento (art. 59º do CPA). Contudo, é obrigatória antes da tomada de decisão final, pois somente assim estará assegurada a possibilidade de esta ser influenciada pela manifestação de vontade dos interessados (art. 100º do CPA). O regime encontra-se estabelecido nos artigos 100º a 104º.
Nos termos do artigo 103º do CPA, existem dois tipos de situações em que a audiência dos interessados não se realiza ou não se pode realizar:
- a própria lei entende ser desnecessária a audiência: quando a decisão seja urgente; quando a realização da audiência possa prejudicar a execução ou a utilidade da decisão a tomar e quando o número de interessados seja tão elevado que torne tão impraticável a audiência;
- a lei autoriza o instrutor a dispensar a audiência: porque os interessados já se pronunciaram sobre as questões relevantes para a decisão e sobre a prova produzida ou porque se perspectiva uma decisão favorável. Todavia o instrutor deve sempre fundamentar clara e completamente as razões que levam à não realização da audiência dos interessados senão a decisão será invalidada.
Se fosse obrigatório ouvir o António e a Câmara Municipal não o tivesse feito, este incumprimento geraria a invalidade da decisão final, sendo para alguns autores essa decisão nula e por outros anuláveis. Quanto à modalidade desta invalidade: SÉRVULO CORREIA e VASCO PEREIRA DA SILVA consideram que a decisão será nula uma vez que, considerado o direito subjectivo público de participação procedimental que a realização da audiência dos interessados concretiza um direito fundamental atípico de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, então a sua violação preenchia a previsão da alínea d do nº 2 do artigo 133º do CPA. Para FREITAS DO AMARAL e PEDRO MANCHETE aplicar-se-ia a regra geral da anulabilidade porque não qualificam da mesma forma o direito subjectivo público de participação procedimental.
Se tivesse ocorrido audição prévia passaríamos para a fase da decisão.
A fase da decisão inicia-se, normalmente, com o relatório do instrutor (neste dá-se conta do pedido do interessado, resumem-se as fases do procedimento e propõe-se uma decisão). Porém, se a instrução tiver sido dirigida pelo próprio órgão competente para a decisão, este não existirá (art. 105º CPA).

Como se pode extinguir o procedimento (para além da decisão expressa: Se o requerimento do António fosse deferido, terminava aí o procedimento administrativo.)?
1. A desistência do pedido e a renúncia dos interessados aos direitos ou interesses que pretendiam fazer valer no procedimento (art. 110º CPA);
2. A deserção dos interessados, expressão da falta de interesse destes pelo andamento do procedimento (art. 111º CPA);
3. A impossibilidade ou inutilidade superveniente do procedimento, decorrentes da impossibilidade física ou jurídica do respectivo objecto, ou da perda de utilidade do procedimento (art. 112º CPA)
4. A falta de pagamento de taxas ou despesas, que somente constitui causa de extinção do procedimento nos casos previstos no nº 1 do art. 11º CPA;
5. Omissão juridicamente relevante (consiste num comportamento omissivo gerador de efeitos jurídicos).

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de trinta dias. Podemos, aqui, referir o Direito de Boa Administração previsto no art. 41º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais – Direito a uma decisão rápida. A este, juntam-se os art. 57 e 58º, que consagram o Princípio da Celeridade. A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da obra solicitada.
Após aprovação do licenciamento, o munícipe possui um ano para requerer a emissão do alvará de licença de construção, findo o qual o processo caduca e passa a arquivo. Este prazo pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado.
As obras só podem iniciar-se após emissão do alvará de construção e devem ser concluídas no prazo de validade do mesmo. Este prazo pode ser prorrogado por duas vezes, a pedido do interessado, podendo ainda haver uma terceira em caso de haver alterações.
O titular da licença de construção fica obrigado a afixar numa placa em material resistente, no exterior da edificação, a identificação do director da obra.

Fases do Procedimento Administrativo
1º Fase: O arranque do procedimento
2º Fase: A instrução
₪ Diligências instrutórias constantes desta fase:
§ Exames, vistorias, avaliações, inspecções, peritagens
§ Pedidos de parecer
§ Recolha e apreciação de documentos
§ Audição de pessoas
3º Fase: A audiência dos interessados
4º Fase: A decisão

























Trabalho realizado por:

- Carolina Bonina Cariano - Nº 140109002

- Morgana Santos - Nº 140109019

- José Pedro Soares - Nº 140109025

- Júlio Vong - Nº 140109109

- Lok Ka Chon - Nº 140109116

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