segunda-feira, 16 de maio de 2011

O Triunvirato e a contratação pública

Citando Paulo Portas aquando do seu debate com o então Primeiro-ministro José Sócrates, este faz uma chamada de atenção para ao facto de ser incorrecto utilizarmos a nomenclatura de Troika para designar a ajuda externa. Como tal, considera que a expressão apropriada será a de triunvirato que é uma associação política entre três homens em pé de igualdade. Esta palavra, triunvirato, teve a sua origem a partir de dois radicais do latim: trium- (três) e vir (homem). Justifica este facto, dizendo, que os portugueses deveriam utilizar a expressão em português.
A título de curiosidade, verificamos que ao longo da história ocorreram vários triunviratos, todos eles de pouca duração nomeadamente em Roma entre 59 a.C. – 53 a.C. com Júlio César, Pompeu, o Grande e Marco Licínio Crasso e um posterior segundo triunvirato entre 43 a.C. – 33 a.C.), Octávio, Marco Antônio e Lépido.
Feita a seguinte ressalva, relembro o desafio que o Professor Vasco Pereira da Silva na passada terça-feira nos propôs, ou seja, analizarmos as medidas impostas pela Troika nomeadamente a imposição da existência da obrigatoriedade da regra do concurso público, visto que até aos dias de hoje o seu uso não era obrigatório.

O jornal i num artigo de 16 de Maio refere:

“A troika também vai impor regras restritivas na contratação pública. A principal preocupação é limitar os ajustes directos às situações e limites previstos nas directivas comunitárias. Vão ser eliminadas todas as excepções e isenções especiais, permanentes e temporárias, criadas nos últimos anos para permitir a contratação por ajuste directo. Vão ainda cair as excepções atribuídas às fundações públicas e será alterado o capítulo do código da contratação pública que permite excepções para contratos de investigação e desenvolvimento. A criação de novas entidades públicas e semipúblicas (empresas, fundações, associações) será "estritamente controlada" e fica suspensa. Em Dezembro, uma lista de todas as entidades permitirá decidir as que fecham e as que se mantêm. “

Desta forma, vejamos agora as medidas que constam no memorando:

De entre as várias medidas previstas no Memorando, contam-se diversos compromissos em matéria de contratação pública, com relevante impacto sobre o Código dos Contratos Públicos (CCP) actualmente em vigor.
Em termos globais, comprometeu-se o Estado Português a envidar todos os esforços no sentido de modificar e aperfeiçoar o enquadramento legal vigente em matéria de contratação pública, com vista a melhorar os
procedimentos adjudicatórios, assegurar um quadro mais transparente e competitivo nas compras públicas e aumentar a eficiência da despesa
pública. A par deste compromisso genérico,assumiu especificadamente o Estado Português a obrigação de adoptar uma série de medidas precisas, em consonância com o disposto nas directivas comunitárias em matéria de contratação pública (2004/17/CE e 2004/18/CE), a saber:

1. Alteração da previsão legal do artigo 2.º, n.º 2 do CCP, que excepciona da classificação como entidades
adjudicantes, e subsequentemente da sujeição aos procedimentos públicos pré-contratuais regulados no CCP, as instituições de ensino superior com natureza de fundação pública (previstas e reguladas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), independentemente de as mesmas reunirem, ou não, os requisitos de que depende a sua
qualificação como “organismos de direito público”. O Governo português está agora adstrito a eliminar este
regime de excepção, desconforme ao direito comunitário.

2. Eliminação de todos os regimes especiais (permanentes ou temporários) que permitam o ajuste directo de contratos públicos abaixo dos limiares comunitários, assegurando a plena concordância entre o regime português com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. Revisão do regime actualmente consagrado no CCP, em matéria de erros e omissões e trabalhos a mais,em conformidade com as Directivas comunitárias.

4. Implementação das medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes quanto à adjudicação por ajuste directo de trabalhos a mais e para assegurar que os mesmos têm lugar no estrito
respeito pelo previsto nas Directivas comunitárias.

5. Adopção de medidas no sentido de responsabilizar financeiramente os administradores das entidades
adjudicantes em caso de incumprimento das regras da contratação pública, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas.

6. Garantia de fiscalização prévia dos contratos públicos, por parte dos órgãos nacionais competentes para o efeito, como forma de prevenir e combater as práticas adjudicatórias ilícitas em matéria de trabalhos a mais
e de aumentar a transparência na contratação pública. Talvez a medida de mais complexa implementação
pela morosidade que tal poderá vir a implicar na execução de uma empreitada.

7. Modernização do Portal dos Contratos Públicos (BASE), de acordo com as recomendações previstas na Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, com vista a aumentar a transparência nos procedimentos
públicos pré-contratuais.

8. Modificação do artigo 42.º do CCP, que prevê que os cadernos de encargos de formação de contratos de valor igual ou superior a € 25.000.000 devem fixar a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento (I&D) directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, no sentido de assegurar a sua plena
conformidade com o disposto nas Directivas comunitárias.

Naturalmente que tudo dependerá da concretização específica destes compromissos, mas deve reconhecerse,
prima facie, que as alterações previstas ao CCP apontam no bom caminho.

Em suma, tal como o Professor Vasco Pereira da Silva salientou as medidas propostas pela Troika são as mesmas que o Tribunal de Contas há muito tem andado a chamar a atenção... É de se lamentar que outrora não se tenha dado ouvidos ao Tribunal assim como aos Juizes que alertavam constantemente para estas realidades.

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