terça-feira, 17 de maio de 2011

O impacto das medidas da Troika no âmbito dos contratos públicos.

O nosso objectivo é responder ao desafio feito pelo Prof. Vasco Pereira da Silva na passada aula de terça-feira, com a ressalva, no entanto, de o nosso conhecimento na matéria da contratação pública ser limitado.

I- As Medidas da Troika:

(Recursos: http://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2011/Maio/A_Troika_e_o_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf)

São as seguintes as medidas previstas no Memorando da Troika de 3 de Maio, no que respeita à contratação pública:

1) Eliminar, no que diz respeito às fundações públicas, previstas na Lei n. º 62/2007, todas as isenções que permitem a adjudicação directa de contratos públicos acima dos limites impostos nas directivas relativas aos contratos públicos e garantir a plena conformidade com estas;

2) Eliminar todas as isenções especiais, permanentes ou temporárias, que permitem a adjudicação directa de contratos públicos abaixo dos limites das directivas relativas aos contratos públicos para garantir a plena conformidade com os princípios do TFUE;

3) Alterar o Código Português relativo aos contratos públicos, para que erros e omissões nos contratos e os trabalhos suplementares sejam tratados de acordo com as directivas para o processo de compra público;

4) Implementar as medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes em matéria de adjudicação por ajuste directo e de obras/serviços adicionais e para garantir que tais adjudicações ocorrem exclusivamente sob as condições estritas previstas pelas directivas;

5) Tomar as medidas necessárias para tornar os administradores das autoridades contratantes financeiramente responsáveis pela falta de cumprimento das regras de contratação pública, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas Português;

6) Assegurar auditorias e verificações, ex-ante, no processo de contratação público pelas autoridades nacionais apropriadas (com destaque para o Tribunal de Contas) como ferramenta para contrariar a prática de adjudicações ilegais de trabalhos/serviços a mais e aumentar a transparência;

7) Actualização do portal de contratos públicos (BASE), baseados na Resolução 17/2010 do Parlamento, a fim de aumentar a transparência nos procedimentos de adjudicação;

8) Modificar o artigo 42, alíneas 7, 8 e 9 do Código dos Contratos Públicos, que estabelece um requisito para o investimento em projectos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) em todos os contratos públicos de valor superior a 25 milhões de euros, para garantir a plena conformidade com as directivas relativas aos contratos públicos, nomeadamente através da : i) eliminação da condição para o projecto de I&D a ser realizado em território nacional; ii) exigir que os investimentos de I&D tenham de ser directamente relevantes para a execução do contrato, e iii) garantir que todos os valores a serem gastos em projectos de I&D estão ligadas e justificados pelo objecto do contrato.

II - O Código dos Contratos Públicos (CCP):

(Recursos: http://www.base.gov.pt – BASE: Portal dos Contratos Públicos)

O CCP foi aprovado pelo D-L n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. É resultado da transposição das directivas comunitárias 2004/17/CE e 2004/18/CE.

Num quadro de consolidação e continuidade das soluções do CPA, são vários os objectivos fundamentais do legislador, a saber: a simplificação procedimental (nomeadamente através da redução do número de procedimentos), a transparência e eficiência da contratação, a responsabilização das entidades adjudicantes e o favorecimento da concorrência.

O CCP pretendeu trazer algumas novidades ao regime da contratação pública. Elas versam sobre vários domínios, nomeadamente no que à disciplina específica do contrato administrativo diz respeito, assim como no âmbito da concessão de obras públicas e de serviços públicos.

III – O Impacto das Medidas da Troika no CCP:

Um dos aspectos que o memorando faz trespassar à primeira vista é a necessidade urgente de adaptar o CCG à legislação da união europeia. Sabemos já, porque acima o referimos, que o mote para a elaboração do código foi a transposição das directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. Ora, se por um lado as medidas da Troika evidenciam uma adaptação pouco correcta àquela legislação, a verdade é que ela foi alterada, em data posterior à publicação do código, pelo regulamento 1177/2009 da Comissão Europeia.

É justamente essa necessidade de garantir a plena conformidade com os princípios do TFUE que vai trazer algumas alterações a preceitos concretos do código, nomeadamente aos art. 2º/2 e 42º/7/8/9, assim como aos que respeitam aos erros e omissões nos contratos.

Outra grande preocupação que transparece é a de garantir uma maior eficiência e transparência dos procedimentos de adjudicação, que vai passar, aliás pela actualização do BASE – o portal dos contratos públicos, que consultámos, já o dissemos, na tentativa de compreender melhor os objectivos do CCP.

Finalmente, salientamos que algumas destas medidas (sobretudo a quinta medida, que visa responsabilizar as entidades contraentes financeiramente responsáveis pelo incumprimento das regras de contratação pública) vão ao encontro das recomendações que há muito o Tribunal de Contas vem fazendo.

As medidas apontam, pois no caminho de evolução positiva do regime da contratação pública. É, portanto, urgente pô-las em prática.


Inês Magalhães Correia | 140109003

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