domingo, 3 de abril de 2011

Resolução do caso prático 1 - Principios Fundamentais da actuação administrativa

O director da faculdade de letras praticou os seguintes actos:

a) Tendo Ana um rendimento mensal de 2500€, considero que se trata de uma estudante em situação de grave carência económica, atribuo uma bolsa de estudo mensal no valor de 500€.


É evidente que a lei ao dar poder ao director para atribuir bolsas de estudo a estudantes em situação de "grave carência económica" no montante adequado, está a atribuir ao mesmo uma margem de decisão no caso concreto, portanto encontramo-nos dentro do exercicio do poder discricionário. O director tem uma margem de actuação e de avaliação das situações em concreto, podendo decidir qual a melhor decisão a tomar no caso concreto. Existe então desde logo um problema que é o de definir quais as situações que cabem dentro da expressão "grave carência económica" e como será a melhor forma de calcular o "montante adequado" do valor da bolsa. Há muita situações em que desde logo esta expressão não se aplica, basta tratar-se de pessoas que não tenham qualquer tipo de carência económica. Nestes casos já não nos encontramos no exercicio do poder discricionário, aqui trata-se de um aspecto vinculado pela própria lei, é o fim da própria norma e este fim nunca poderá ser ultrapassado. Ora, no caso de Ana, a sua situação encontra-se totalmente fora dos parâmetros legais, conceder-lhe uma bolsa é contrário ao fim da norma e portanto está fora do aspecto vinculado, apenas existe discricionaridade relativamente às pessoas carenciadas. Poder-se-à então perguntar, que critérios podem ser invocados para definir se uma pessoa se ou não numa situação de "grave carência económica"? Através da análise do custo de vida no Pais em questão e do ordenado minimo. Sabemos que em Portugal o ordenado minimo ronda os 500€ e Ana recebe 5 vezes mais o ordenado minimo e para além disso não existem outros motivos que demonstrem que Ana mesmo recebendo essa quantia teria despesas avultadas (por exemplo: sustentar sozinha 3 menores e uma casa). Concluindo, falta um pressuposto legal nesta decisão do director o que gera uma invalidade material.


Em correlação com esta invalidade existe também a violação do Principio da Prossecução do Interesse Público. Trata-se de um principio de tamanha importância, consagrado no artigo 266º da nossa Constituição, um dos corolários deste principio é que só o interesse público definido por lei pode constituir o motivo determinante de qualquer actuação da Administração. Neste caso está fora de duvidas que a atribuição de uma bolsa de estudo a uma estudante que não tem qualquer tipo de carências económicas se encontra fora do fim atribuido pela lei. Mais, o fim que esta decisão do director prossegue nem sequer é a prossecução do interesse publico. E consequentemente, o acto do director também está viciado por desvio de poder. É importante ter sempre presente que o poder discricionário implica a prossecução do interesse público e tem que haver uma relação entre ambos. Concluindo, o acto é ilegal e inválido pelo artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.


O acto do director constitui também uma violação do Principio da Proporcionalidade, violando as suas três vertentes: necessidade, equilibro e adequação. ~


Por último, há também uma clara violação do Principio da Justiça. Este principio é estipulado na nossa Constituição, no numero 2 do artigo 266º, e portanto é juridicamente atendivel. A justiça é definida como "o conjunto de valores que impõe ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana". Esta trata-se de uma decisão manifestamente injusta, na medida em que ultrapassa o poder discricionário conferido ao director e faz com que haja uma má aproveitação dos bens conferidos para pessoas que realmente necessitam deles, sem fundamentação para tal.


b) Bernardo, que tem um rendimento mensal de 500€, encontra-se em situação de grave carência económica. Atribuo-lhe assim uma bolsa de estudo de 500€.


Nota: sabe-se porém que Bernardo tem 5000€ de rendimento mensal.


Considerando isoladamente o rendimento declarado de Bernardo, de 500€, pode-se considerar que se trata de uma situação de grave carência económica. Atendendo aos critérios de definição do conceito anteriormente enunciados, pode-ser perfeitamente considerar que um rendimento mensal de 500€ constitui uma situação de grave carência económica e deste prisma o director não ultrapassada o poder discricionário que lhe foi conferido nem viola o fim da lei, o seu aspecto vinculado. Pode-se portanto concluir que perante estes factos, cabe na margem de decisão do director decidir se concede ou não a bolsa de estudo.


Questão diferente será analisar o caso sabendo que no entanto Bernarno não recebe 500€ mensais mas sim, 5.000€. Existem então duas possiveis soluções. Se considerarmos que o director tem conhecimento da situação,está a agir de má-fé (violando o Principio da Boa-fé) e violando o Principio da proporcionalidade, Principio da Justiça e Principio da Prossecução do interesse público. Sendo o acto ilegal e inválido. Por outro lado, se considerarmos que o director não tem conhecimento da situação, o seu acto é também inválido por violação do Principio da Eficiência Administrativa e do Principio da Verificação dos Factos e adequação dos mesmos à Lei. Considera-se que à Administração Pública cabe verificar as condições legais de atribuição de um montante. Senão as verifica, incorre em Erro não desculpável e ainda doloso, sendo que o dolo exista não só da parte da Administração mas também de Bernardo. Este erro na apreciação dos pressupostos de facto constitui um vicio material dos actos administrativos


c) Catarina tem um rendimento mensal de 1250€, logo, não pode ser considerada em situação de grave carência económica. O pedido é assim indeferido.


Nota: Contudo, Catarina tem avultadas despesas fixas com três menores a seu cargo e um ascendente com graves problemas de saude, facto esse que deu a conhecer antecipadamente ao directos da faculdade.


Na situação de Catarina não podemos considerar que a Administração tenha incorrido em erro por tinha conhecimento da situação de Catarina. Existe no entanto um dolo da parte do director pois tinha conhecimento da situação de Catarina e mesmo assim recusou o seu pedido.


d) A diogo, estudante que se tem destacado pelas brilhantes notas, é-lhe atribuida a bolsa de estudo de 1250€, para que possa continuar o bom desempenho.


Esta decisão encontra-se completamente fora dos parâmetros legais e mais uma vez é atribuida uma bolsa para um fim diferente do fim que foi definido na norma. O critério que o director utiliza neste caso não é o facto de Diogo se encontrar numa "situação de grave carência económica" mas sim as notas obtidas por Diogo. O pressuposto legal conferido pela norma, que constitui também o aspecto vinculado e que se encontra fora do poder discricionário, é violado.


Além disso, existe uma clara violação do Principio da Prossecução do Interesse Público e desvio de poder da parte do director. O Principio da Justiça e da Proporcionalidade também são claramente violados neste acto. Considera-se então o mesmo acto inválido e ilegal pelo artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.


e) A Eduardo, estudante carecido, atribuo uma bolsa de estudo de 1250€.


Nota: o Director tem uma relação especial de amizade com o pai de Eduardo.


O acto praticado nestas condições pelo director constitui uma violação ao Principio da Imparcialidade. Este principio encontra consagração no numero 2 do artigo 266º da Constituição e no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo. Este principio implica que a Administração actue de forma imparcial e nunca esteja "interessada" em nenhuma decisão que tome. É dever da Administração tomar decisões exclusivamente baseadas em critérios objectivos de interesse público, estes critérios nunca deverão ser substituidos por outros motivados por influências e interesses próprios e alheios ao interesse publico.


Neste caso apela-se especialmente à vertente negativa do Principio, segundo esta vertente a imparcialidade traduz-se na ideia de que os titulares dos orgãos da Administração estão impedidos de participar em procedimentos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua familia, ou de pessoas com as quais tenham qualquer tipo de relação especial (amizade, económica etc..). Este dever está regulado no CPA, nos artigos 44º a 51º. Existem dois tipos de garantias da imparcialidade, reguladas no CPA para se aplicarem a dois tipos de situações diferentes: os impedimentos e as suspeições. Não cabe falar em impedimentos neste caso pois não é o seu regime que se aplica, mas sim o regime das suspeições. Neste caso, dado que o director tem uma relação especial de amizade com o Pai de Eduardo teria o dever de pedir dispensa de intervir neste processo, como dita a alinea d) do artigo 48º do CPA. Como sabemos, este dever não foi cumprido pelo director, e para casos como este o CPA impõe mecanismos para quem desrespeite as normas sobre garantias de imparcialidade. Se eventualmente se tivesse considerado que havia um caso de suspeição e mesmo assim o director tivesse agido, aplica-se o número 1 do artigo 50º do CPA que estatui que os actos praticados nestas condições são anuláveis. Por outro lado, se o director não tivesse sido declarado porque simplesmente não comunicou sequer que poderia haver um caso de suspeição devido à sua relação de amizade com o pai de Eduardo, aplica-se o número 2 do artigo 51º que estabelece uma falta disciplinar grave, que neste caso iria incidir sobre o director da faculdade de letras.


Questão que é discutida pela doutrina é se a violação do Principio da Imparcialidade gera a nulidade ou a anulabilidade do acto. Apesar de o CPA estabelecer que a consequência é a anulabilidade, a "boa doutrina administrativa" não entende o mesmo. Por razões bastante fortes, primeiro porque sendo o Principio da Imparcialidade um principio consagrado constitucionalmente, a sua violação deveria gerar a nulidade. Em segundo lugar se observamos o artigo 133º do CPA, artigo que trata do regime geral da nulidade, verificamos que aponta para a nulidade do regime dos impedimentos e suspeições.


Por fim, tendo sido esta decisão tomada com base na violação do Principio da Imparcialidade, parece bastante claro que é uma decisão também violadora do Principio da Justiça.


Tudo isto é atribuido no âmbito de uma norma legal que permite ao director ter o poder de atribuir aos alunos com graves carências económicas uma bolsa de estudo no montante adequado.


Em conclusão, também se deve observar as ilegalidades do ponto de vista do acto relacionado com outros, comparando os critérios utilizados para as várias bolsas que foram atribuidas. Deste prima pode ser invocado a violação do Principio da Boa Administração e o Principio da Justiça.


É importante frizar que não cabe invocar a violação do Principio da Igualdade, tal seria um erro, visto que já chegamos à conclusão que se tratam de situações ilegais e não faria sentido nenhum comparar situações ilegais invocando o Principio da Igualdade.







Carolina Barrueca 140109101

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