A volta ao Mundo do Direito Administrativo em 96 dias
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Exame de Direito Administrativo - Recomendações
O Professor Vasco Pereira da Silva recomendou na aula de dúvidas que levassemos amanhã para o exame, legislação autarquica para a resolução do caso prático.
Até amanhã e boa sorte a todos!
Margarida
domingo, 22 de maio de 2011
Direito Administrativo Europeu e Transparente
Responsabilidade da Administração Pública
terça-feira, 17 de maio de 2011
O impacto das medidas da Troika no âmbito dos contratos públicos.
O nosso objectivo é responder ao desafio feito pelo Prof. Vasco Pereira da Silva na passada aula de terça-feira, com a ressalva, no entanto, de o nosso conhecimento na matéria da contratação pública ser limitado.
I- As Medidas da Troika:
(Recursos: http://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2011/Maio/A_Troika_e_o_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf)
São as seguintes as medidas previstas no Memorando da Troika de 3 de Maio, no que respeita à contratação pública:
1) Eliminar, no que diz respeito às fundações públicas, previstas na Lei n. º 62/2007, todas as isenções que permitem a adjudicação directa de contratos públicos acima dos limites impostos nas directivas relativas aos contratos públicos e garantir a plena conformidade com estas;
2) Eliminar todas as isenções especiais, permanentes ou temporárias, que permitem a adjudicação directa de contratos públicos abaixo dos limites das directivas relativas aos contratos públicos para garantir a plena conformidade com os princípios do TFUE;
3) Alterar o Código Português relativo aos contratos públicos, para que erros e omissões nos contratos e os trabalhos suplementares sejam tratados de acordo com as directivas para o processo de compra público;
4) Implementar as medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes em matéria de adjudicação por ajuste directo e de obras/serviços adicionais e para garantir que tais adjudicações ocorrem exclusivamente sob as condições estritas previstas pelas directivas;
5) Tomar as medidas necessárias para tornar os administradores das autoridades contratantes financeiramente responsáveis pela falta de cumprimento das regras de contratação pública, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas Português;
6) Assegurar auditorias e verificações, ex-ante, no processo de contratação público pelas autoridades nacionais apropriadas (com destaque para o Tribunal de Contas) como ferramenta para contrariar a prática de adjudicações ilegais de trabalhos/serviços a mais e aumentar a transparência;
7) Actualização do portal de contratos públicos (BASE), baseados na Resolução 17/2010 do Parlamento, a fim de aumentar a transparência nos procedimentos de adjudicação;
8) Modificar o artigo 42, alíneas 7, 8 e 9 do Código dos Contratos Públicos, que estabelece um requisito para o investimento em projectos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) em todos os contratos públicos de valor superior a 25 milhões de euros, para garantir a plena conformidade com as directivas relativas aos contratos públicos, nomeadamente através da : i) eliminação da condição para o projecto de I&D a ser realizado em território nacional; ii) exigir que os investimentos de I&D tenham de ser directamente relevantes para a execução do contrato, e iii) garantir que todos os valores a serem gastos em projectos de I&D estão ligadas e justificados pelo objecto do contrato.
II - O Código dos Contratos Públicos (CCP):
(Recursos: http://www.base.gov.pt – BASE: Portal dos Contratos Públicos)
O CCP foi aprovado pelo D-L n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. É resultado da transposição das directivas comunitárias 2004/17/CE e 2004/18/CE.
Num quadro de consolidação e continuidade das soluções do CPA, são vários os objectivos fundamentais do legislador, a saber: a simplificação procedimental (nomeadamente através da redução do número de procedimentos), a transparência e eficiência da contratação, a responsabilização das entidades adjudicantes e o favorecimento da concorrência.
O CCP pretendeu trazer algumas novidades ao regime da contratação pública. Elas versam sobre vários domínios, nomeadamente no que à disciplina específica do contrato administrativo diz respeito, assim como no âmbito da concessão de obras públicas e de serviços públicos.
III – O Impacto das Medidas da Troika no CCP:
Um dos aspectos que o memorando faz trespassar à primeira vista é a necessidade urgente de adaptar o CCG à legislação da união europeia. Sabemos já, porque acima o referimos, que o mote para a elaboração do código foi a transposição das directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. Ora, se por um lado as medidas da Troika evidenciam uma adaptação pouco correcta àquela legislação, a verdade é que ela foi alterada, em data posterior à publicação do código, pelo regulamento 1177/2009 da Comissão Europeia.
É justamente essa necessidade de garantir a plena conformidade com os princípios do TFUE que vai trazer algumas alterações a preceitos concretos do código, nomeadamente aos art. 2º/2 e 42º/7/8/9, assim como aos que respeitam aos erros e omissões nos contratos.
Outra grande preocupação que transparece é a de garantir uma maior eficiência e transparência dos procedimentos de adjudicação, que vai passar, aliás pela actualização do BASE – o portal dos contratos públicos, que consultámos, já o dissemos, na tentativa de compreender melhor os objectivos do CCP.
Finalmente, salientamos que algumas destas medidas (sobretudo a quinta medida, que visa responsabilizar as entidades contraentes financeiramente responsáveis pelo incumprimento das regras de contratação pública) vão ao encontro das recomendações que há muito o Tribunal de Contas vem fazendo.
As medidas apontam, pois no caminho de evolução positiva do regime da contratação pública. É, portanto, urgente pô-las em prática.
Inês Magalhães Correia | 140109003
segunda-feira, 16 de maio de 2011
O Triunvirato e a contratação pública
A título de curiosidade, verificamos que ao longo da história ocorreram vários triunviratos, todos eles de pouca duração nomeadamente em Roma entre 59 a.C. – 53 a.C. com Júlio César, Pompeu, o Grande e Marco Licínio Crasso e um posterior segundo triunvirato entre 43 a.C. – 33 a.C.), Octávio, Marco Antônio e Lépido.
Feita a seguinte ressalva, relembro o desafio que o Professor Vasco Pereira da Silva na passada terça-feira nos propôs, ou seja, analizarmos as medidas impostas pela Troika nomeadamente a imposição da existência da obrigatoriedade da regra do concurso público, visto que até aos dias de hoje o seu uso não era obrigatório.
O jornal i num artigo de 16 de Maio refere:
“A troika também vai impor regras restritivas na contratação pública. A principal preocupação é limitar os ajustes directos às situações e limites previstos nas directivas comunitárias. Vão ser eliminadas todas as excepções e isenções especiais, permanentes e temporárias, criadas nos últimos anos para permitir a contratação por ajuste directo. Vão ainda cair as excepções atribuídas às fundações públicas e será alterado o capítulo do código da contratação pública que permite excepções para contratos de investigação e desenvolvimento. A criação de novas entidades públicas e semipúblicas (empresas, fundações, associações) será "estritamente controlada" e fica suspensa. Em Dezembro, uma lista de todas as entidades permitirá decidir as que fecham e as que se mantêm. “
Desta forma, vejamos agora as medidas que constam no memorando:
De entre as várias medidas previstas no Memorando, contam-se diversos compromissos em matéria de contratação pública, com relevante impacto sobre o Código dos Contratos Públicos (CCP) actualmente em vigor.
Em termos globais, comprometeu-se o Estado Português a envidar todos os esforços no sentido de modificar e aperfeiçoar o enquadramento legal vigente em matéria de contratação pública, com vista a melhorar os
procedimentos adjudicatórios, assegurar um quadro mais transparente e competitivo nas compras públicas e aumentar a eficiência da despesa
pública. A par deste compromisso genérico,assumiu especificadamente o Estado Português a obrigação de adoptar uma série de medidas precisas, em consonância com o disposto nas directivas comunitárias em matéria de contratação pública (2004/17/CE e 2004/18/CE), a saber:
1. Alteração da previsão legal do artigo 2.º, n.º 2 do CCP, que excepciona da classificação como entidades
adjudicantes, e subsequentemente da sujeição aos procedimentos públicos pré-contratuais regulados no CCP, as instituições de ensino superior com natureza de fundação pública (previstas e reguladas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), independentemente de as mesmas reunirem, ou não, os requisitos de que depende a sua
qualificação como “organismos de direito público”. O Governo português está agora adstrito a eliminar este
regime de excepção, desconforme ao direito comunitário.
2. Eliminação de todos os regimes especiais (permanentes ou temporários) que permitam o ajuste directo de contratos públicos abaixo dos limiares comunitários, assegurando a plena concordância entre o regime português com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. Revisão do regime actualmente consagrado no CCP, em matéria de erros e omissões e trabalhos a mais,em conformidade com as Directivas comunitárias.
4. Implementação das medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes quanto à adjudicação por ajuste directo de trabalhos a mais e para assegurar que os mesmos têm lugar no estrito
respeito pelo previsto nas Directivas comunitárias.
5. Adopção de medidas no sentido de responsabilizar financeiramente os administradores das entidades
adjudicantes em caso de incumprimento das regras da contratação pública, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas.
6. Garantia de fiscalização prévia dos contratos públicos, por parte dos órgãos nacionais competentes para o efeito, como forma de prevenir e combater as práticas adjudicatórias ilícitas em matéria de trabalhos a mais
e de aumentar a transparência na contratação pública. Talvez a medida de mais complexa implementação
pela morosidade que tal poderá vir a implicar na execução de uma empreitada.
7. Modernização do Portal dos Contratos Públicos (BASE), de acordo com as recomendações previstas na Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, com vista a aumentar a transparência nos procedimentos
públicos pré-contratuais.
8. Modificação do artigo 42.º do CCP, que prevê que os cadernos de encargos de formação de contratos de valor igual ou superior a € 25.000.000 devem fixar a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento (I&D) directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, no sentido de assegurar a sua plena
conformidade com o disposto nas Directivas comunitárias.
Naturalmente que tudo dependerá da concretização específica destes compromissos, mas deve reconhecerse,
prima facie, que as alterações previstas ao CCP apontam no bom caminho.
Em suma, tal como o Professor Vasco Pereira da Silva salientou as medidas propostas pela Troika são as mesmas que o Tribunal de Contas há muito tem andado a chamar a atenção... É de se lamentar que outrora não se tenha dado ouvidos ao Tribunal assim como aos Juizes que alertavam constantemente para estas realidades.
As medidas da troika destinadas à função publica
1- Redução de trabalhadores da Administração Central, Local e Regional
Está prevista a redução anual de 1% dos trabalhadores da Administração Central e de 2% da Administração Local e Regional. O que na prática irá significar que cerca de 8.000 funcionários terão que sair da Administração Publica por ano! Prevê-se também a redução de 15% dos cargos de Chefia na Administração Local e Regional.
2- Diminuição dos organismos públicos
Até ao final deste ano será implementada uma nova fase do PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado) que irá impôr a redução de, pelo menos, 15% dos organismos públicos.
3- Extinção de vários serviços desconcentrados que vão passar a integrar a Loja do Cidadão
Como é do conhecimento geral existem vários serviços desconcentrados, pertencentes aos vários ministérios como por exemplo a Repartição das Finanças ou a Segurança Social. Espera-se que estes serviços sejam reduzidos ou então incorporados na Loja do Cidadão.
4- Avaliação do custo/beneficio de algumas entidades públicas ou parcialmente públicas
As Associações e Fundações serão alvo de um estudo do Governo até ao final do ano. Neste estudo o Governo terá que avaliar o seu custo/beneficio e consequentemente decidir se a entidade em causa deve ser mantida ou não.
5- Reorganização da Administração Local
Será elaborado um plano de Reorganização da Administraçõ Local cujo principal objectivo será diminuir o número de camâras municipais e juntas de freguesia.
Carolina Barrueca
140109101
sexta-feira, 13 de maio de 2011
Troika e Contratação Pública
1. Alteração da previsão legal do artigo 2.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), que excepciona da classificação como entidades adjudicantes, e subsequentemente da sujeição aos procedimentos públicos pré-contratuais regulados no CCP, as instituições de ensino superior com natureza de fundação pública (previstas e reguladas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), independentemente destas mesmas reunirem, ou não os requisitos de que depende a sua qualificação como “organismos de direito público”.
2. Eliminação de todos os regimes especiais (permanentes ou temporários) que permitam o ajuste directo de contratos públicos abaixo dos limiares comunitários, assegurando a plena concordância entre o regime português com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. Revisão do regime actualmente consagrado no CCP, em matéria de erros e omissões e trabalhos a mais, em conformidade com as Directivas comunitárias.
4. Implementação de medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes quanto à adjudicação por ajuste directo de trabalhos a mais, assegurando que os mesmos tenham lugar no estrito respeito pelo previsto nas Directivas comunitárias.
5. Adopção de medidas no sentido de responsabilizar financeiramente os administradores das entidades adjudicantes em caso de incumprimento das regras da contratação pública.
6. Garantia de fiscalização prévia dos contratos públicos, por parte dos órgãos nacionais competentes para o efeito, como forma de prevenir e combater as práticas adjudicatórias ilícitas em matéria de trabalhos a mais e de aumentar a transparência na contratação pública. Talvez a medida de mais complexa implementação pela morosidade que tal poderá vir a implicar na execução de uma empreitada.
7. Modernização do Portal dos Contratos Públicos (BASE), de acordo com as recomendações previstas na Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, com vista a aumentar a transparência nos procedimentos públicos pré-contratuais.
8. Modificação do artigo 42.º do CCP, que prevê que os cadernos de encargos de formação de contratos de valor igual ou superior a € 25.000.000 devem fixar a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento (I&D) directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, no sentido de assegurar a sua plena conformidade com o disposto nas Directivas comunitárias.